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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Portuários querem regulamentação nacional da profissão

Enviada em 27 de maio de 2010
Trabalhadores lutam também pelo cumprimento da Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das repercussões sociais de novos métodos de processamento de carga nos portos

Agência T1 – Presentes nos 37 portos públicos – marítimos e fluviais – que existem no Brasil, os trabalhadores portuários são protagonistas de uma atividade que movimenta anualmente cerca de 700 milhões de toneladas das mais diversas mercadorias. A atividade portuária, depois de lutas históricas da categoria, foi reconhecida na Lei n. 8.630/1993 que trata da modernização dos Portos brasileiros e das definições da operação portuária. A partir daí houve uma divisão em relação ao sistema que gerenciava a mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos do País.
Eduardo Guterra: ”As transformações ocorridas nos portos brasileiros nos últimos 15 anos trouxeram um desacerto do que é o trabalho nesses locais”
Antes da Lei 8.630, os portos brasileiros tinham disciplinamento legal para funcionamento e gerenciamento de mão-de-obra avulsa diferente do atual modelo, em que o Estado, por meio de um conjunto de normas legais, regrava o trabalho portuário. De acordo com o pesquisador Francisco Edivar Carvalho, autor do livro “Trabalho portuário avulso antes e depois da lei de modernização dos portos”, coexistiam nos portos o trabalho avulso dos estivadores; b)o trabalho avulso da capatazia como força supletiva; o trabalho avulso das atividades de conserto de carga e descarga (Lei n. 2.191/54 e Decreto n. 56.414/65), vigias portuários (Lei n. 4.859/65 e Decreto n. 56.467/65), conferentes de carga e descarga (Lei n. 1.561/62 e Decreto n. 56.367/65); e o trabalho da capatazia executado pelos empregados das Companhias Docas.

As operações de carga nos portos organizados são realizadas por duas formas: a forma avulsa, realizada por trabalhadores portuários avulsos; e a forma permanente, realizada por trabalhadores portuários com vínculo empregatício nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. A mão-de-obra avulsa na movimentação de cargas predomina nos portos do país. O Artigo 26 da Lei 8.630 define que o “o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”. No parágrafo único, a mesma lei determina que a “a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados”. Garantir os direitos trabalhistas da categoria ainda é um dos principais desafios das entidades representativas.
Em 2010, a pauta de reivindicações da categoria busca a regulamentação nacional da profissão, além do cumprimento da Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção, ratificada pelo governo brasileiro em agosto de 1994, trata das repercussões sociais de novos métodos de processamento de carga nos portos. Para os portuários o cumprimento dessa norma internacional significaria aos trabalhadores modificações nos métodos de processamento de carga nos portos, a aceleração do transporte da carga e reduziriam o tempo de estadia dos navios e os custos dos transportes, repercutindo no nível de emprego nos portos e nas condições de trabalho e vida desses trabalhadores.
A organização sindical é uma marca desses trabalhadores que possuem três federações de representação e aproximadamente 130 sindicatos em todo o Brasil. São cerca de 36 mil trabalhadores de acordo com a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, criada em 2007 como parte da proposta de modernização e melhoria nas condições de trabalho. Mas o trabalho abrangente e as dissonâncias na classificação dos profissionais, pode elevar esse número a 50 mil trabalhadores se forem considerados como avulsos, que não usufruem dos mesmos direitos trabalhistas que portuários cadastrados.
Para o presidente da Federação Nacional dos Portuários - FNP, Eduardo Lírio Guterra, é difícil mensurar o número de forma absoluta. “As transformações ocorridas nos portos brasileiros nos últimos 15 anos trouxeram um desacerto do que é o trabalho nesses locais. No meu conceito de Porto, o trabalho compreende mais do que a atividade realizada dentro do Porto. O serviço realizado fora desse Porto também deve ser caracterizado como trabalho portuário. Por essa razão eu acho que esses trabalhadores são mais de 50 mil hoje”, explica. Guterra está no terceiro mandato e também é trabalhador portuário da Companhia Docas do estado do Espírito Santo, que administra os portos públicos do estado.
Para ele a diferença entre ser trabalhador, e ter de dirigir um órgão que representa a categoria, é a visão mais ampla que se adquire das necessidades dos trabalhadores, percebendo que elas não se resumem apenas a cumprir a jornada de trabalho e voltar para casa. “Como trabalhador muitas vezes não percebemos que é preciso transporte, alimentação, cuidados com a saúde e a segurança. Muitas vezes o trabalhador não se vê como um instrumento para fazer essa disputa”, defende.
Saúde e Segurança
Mesmo com trabalhadores reconhecidos ou não pela legislação, e com a diversidade de representações sindicais da categoria, a pauta de reivindicações é semelhante. Com a modernização dos últimos anos ocorreram melhorias à atividade considerada de risco, e com esses avanços mais desafios para alcançar condições de trabalho salubres e seguras. A Norma Regulamentadora 29, em vigor desde 1997, buscou estabelecer regras às administrações portuárias que garantam um ambiente de trabalho seguro para os trabalhadores. As determinações da NR 29 buscam regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
A Norma já é considerada como um avanço para a categoria e se aplica tanto para os trabalhadores portuários em operações a bordo como os em terra. Os sindicatos concordam que ela também auxiliou na redução de acidentes. Hoje as principais causas de acidentes são impactos, ruídos, intoxicações, contaminações por acidentes biológicos, além do manuseio de cargas pesadas e longas jornadas de trabalho, na maioria das vezes são fatais. Apesar dos avanços, os sindicatos e federações ainda ressaltam a falta de sensibilidade do setor patronal para os cuidados que garantam a adequação do trabalho a essas normas. Congresso
Em outubro do ano passado, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de Lei 3851/04, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que submete os trabalhadores avulsos dos portos inorganizados ao mesmo órgão gestor de mão-de-obra dos portos organizados localizados na mesma região. A proposta define como portos inorganizados os terminais privativos contíguos, não explorados pela União, existentes fora do porto organizado, mas situados no mesmo município.
O então relator da proposta, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu que a matéria como questão de “justiça”, já que os portos inorganizados não constam da Lei dos Portos (8.630/93), gerando dificuldades de tornar essas instalações funcionais. Os deputados da Comissão consideraram a proposta uma medida de suma importância para garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores avulsos. Com pareceres diferentes das comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto foi encaminhado para apreciação do Plenário da Câmara na última segunda-feira, 24.