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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Federações realizam plenária para discutir mudanças na legislação portuária e a convenção 137 da OIT


Na próxima terça-feira (30), portuários realizam plenária das três Federações – no Hotel Nacional em Brasília- DF, às 9hs – para discutir mobilizações frente às mudanças previstas para a legislação portuária pelo governo federal e o descumprimento da Convenção 137 da OIT.
A Federação Nacional dos Portuários (FNP), a Federação dos Trabalhadores Avulsos (Fenccovib) e a Federação da Estiva (FNE) denunciaram à Organização Internacional do Trabalho (OIT) o descumprimento da Convenção 137 que rege o trabalho portuário e da qual o Brasil é signatário.

No ofício conjunto entregue na sede da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em Brasília, no dia 24 de setembro, as federações denunciam à OIT que o governo federal brasileiro descumpre a Convenção 137, ao permitir que os terminais de uso privativo executem operações portuárias incluindo trabalhos a bordo das embarcações sem utilizar portuários reconhecidos como tal e registrados no Órgão Gestores de Mão de Obra (OGMO).

Os portuários registraram neste documento a preocupação com as medidas que serão divulgadas para os portos brasileiros pelo governo.  O receio é que as mudanças no setor prejudiquem as relações de trabalho.


Por Adriana de Araújo, assessora de comunicação da FNP

Pleno do TST mantém inscrição de trabalhador portuário avulso após aposentadoria


Em decisão polêmica que promete causar impacto em todos os portos do País cujos trabalhadores portuários são administrados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - o Ogmo, o Tribunal Pleno (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93, a chamada Lei de Modernização dos Portos, que estabelece o cancelamento da inscrição do trabalhador portuário avulso mediante a concessão da aposentadoria.

Desta forma o Ogmo não mais poderá cancelar a inscrição do trabalhador portuário, cadastrado ou registrado, que se aposentar de forma espontânea em razão do tempo de contribuição. Por outro lado, permanecem inalteradas as regras para as aposentadorias concedidas por invalidez, as compulsórias e as de regime especial.

No julgamento, o Pleno do TST invocou o princípio da isonomia, especificamente previsto no Art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, bem como os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar a inconstitucionalidade do art. 453 da CLT em relação aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente.

Para o advogado Eraldo Franzese, a decisão corrige um dos grandes equívocos na legislação trabalhista. "Da mesma forma que a aposentadoria espontânea ou por tempo de contribuição não extingue automaticamente o vínculo empregatício, também não pode cancelar a inscrição dos trabalhadores portuários avulsos perante o Ogmo", ressaltou.

Patrono de vários sindicatos de trabalhadores portuários (Sindaport, Sintraport, Sindogeesp, Conferentes e Rodoviários), Franzese destaca os princípios constitucionais elencados pelo Pleno do TST. "Foram pautados pelo valor social do trabalho, pela existência digna e pela busca do pleno emprego, cujos preceitos devem alcançar também os trabalhadores portuários avulsos e não apenas os demais vinculados", disse.

Ainda não publicada do Diário de Justiça, a decisão promete alterar o contingente de trabalhadores mantidos pelos órgãos gestores instalados nos portos organizados do País. Uma enxurrada de ações trabalhistas também deve ser lançada aos tribunais por aqueles que pretendem ser mantidos no sistema ou manifestem interesse em retornar à atividade portuária. Para tanto, o desligamento não poderá ultrapassar o prazo de dois anos contados a partir da data de desligamento do Ogmo.

Certidão emitida pelo Pleno do TST, considerando que a sentença ainda não foi publicada

Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93. Aposentadoria espontânea. Manutenção da inscrição junto ao OGMO.

O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93 e, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, declarar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não implica o cancelamento da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra – OGMO. Invocou-se, na hipótese, o princípio da isonomia, especificamente previsto no art. 7º, XXXIV, da CF, e os fundamentos adotados pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT com relação aos empregados com vínculo de emprego permanente (ADI 1721/DF), para sustentar que os princípios constitucionais ali enumerados, a saber, o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho, alcançam igualmente os trabalhadores avulsos, de modo que a aposentadoria espontânea, da mesma forma que não extingue automaticamente o vínculo de emprego, também não cancela a inscrição dos trabalhadores avulsos perante o OGMO. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não conferiam a interpretação conforme a Constituição. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, Tribunal Pleno, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 15.10.2012

Fonte: AssCom Sindogeesp

Trabalhador avulso não recebe adicional de risco pago a portuário com vínculo empregatício


O adicional de risco é devido apenas aos servidores ou empregados das administrações dos portos organizados e não se estende aos trabalhadores avulsos, exceto se previsto em instrumento de negociação coletiva, situação não configurada no processo analisado. Esse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) a reformar decisão da primeira instância que havia deferido o pagamento do adicional a um trabalhador avulso. A Turma deu provimento a recurso ordinário interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto do Itaqui (Ogmo-Itaqui).

Ogmo-Itaqui recorreu da decisão do juízo da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que o condenou a pagar o adicional de risco ao trabalhador avulso, calculado sobre a remuneração total recebida no período de julho de 2005 a julho de 2009, com reflexos sobre FGTS mais a multa de 40%. Embasado no princípio constitucional da isonomia salarial, o juízo da VT afirmou ser injustificável pagar o adicional de risco a um trabalhador com vínculo empregatício e suprimir a verba da remuneração do trabalhador avulso, uma vez que são idênticas as condições de trabalho.

Ogmo-Itaqui contestou a decisão e requereu a improcedência da ação trabalhista. Alegou que nem todos os direitos previstos nos incisos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 são extensíveis ao trabalhador avulso, que são regidos por lei específica (Lei nº 8.630/93). Afirmou que o direito somente se aplica aos servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, conforme o artigo 19 da Lei nº 4.860/65. Para Ogmo-Itaqui, as convenções coletivas têm força de lei e são elas que determinam as condições do trabalhador portuário avulso.

O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza, deferiu o pedido e votou pela improcedência da reclamação trabalhista. Segundo o relator, a Constituição de 1988 no artigo 7º, inciso XXXIV, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Todavia, a isonomia garantida pela norma constitucional refere-se aos direitos previstos nos demais incisos do artigo 7°, previstos para os trabalhadores urbanos e rurais que mantém vínculo de emprego.

“Em nenhum momento essa norma assegurou aos avulsos direitos específicos de outras categorias, como é o caso do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/645, legislação essa aplicável, tão somente, aos servidores ou empregados que trabalham nas Administrações dos Portos organizados”, asseverou.

Ainda, segundo o relator, a melhor interpretação do princípio da isonomia é no sentido de se assegurar igualdade de tratamento aos iguais e, aos desiguais, tratamento diferenciado. “Com efeito, a situação jurídica de um empregado da Administração dos Portos é totalmente diversa de um empregado que presta serviços por intermédio do OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra) a um operador portuário”, registrou.

O desembargador José Evandro destacou que o artigo 22 da Lei nº 8.630/93 diz que a gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, ele não encontrou nos autos qualquer demonstração de que o adicional pleiteado esteja previsto em instrumento coletivo incidente aos avulsos.

Para o relator, que se embasou também na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de risco é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os empregados ligados à Administração do Porto. “Concluo, pois, que o reclamante não faz jus ao adicional de risco postulado. Uma vez indeferido o adicional de risco, seus reflexos sobre depósitos de FGTS e multa de 40%, por serem acessórios, também seguem a sorte do principal”.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 06.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Fonte: TRT MA

Regras extremamente rigorosas evitam que acordos coletivos sejam firmados


O avanço nas relações trabalhistas no Brasil esbarra, quase sempre, na morosidade dos processos legislativos e nas amarras da Justiça do Trabalho para uma atuação mais objetiva. Representantes sindicais, empresários, juristas e governo concordam que o ponto de harmonia está em negociações coletivas eficientes. Porém, até um simples acordo entre as partes no contexto da legislação brasileira é tarefa difícil.

O ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto acredita que as leis trabalhistas no Brasil têm um grau de insegurança jurídica tão alto que embaça um entendimento claro das normas. “A relação de trabalho deve ser norteada por uma legislação simples, que os dois lados possam compreender. Porque isso se transforma em um grande entrave para a economia do país, uma vez que se converte em desestímulo à geração de empregos”, diz.

Na maioria das vezes, segundo Pazzianotto, vai parar na Justiça, que acumula, só nos últimos 12 anos mais de 30 milhões de processos, em apenas 1.418 varas. “O conflito deve ser uma exceção e não a regra. E quando houver, deveria ser por uma via não judicial. Portanto, o governo deve fomentar a negociação coletiva, procurar fazer com que empresas e sindicatos negociem formas de conciliação evitando ir à Justiça”, avalia o jurista.

O presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Antônio Carlos Mendes Gomes, aponta que diante da numerosa coleção de artigos e dispositivos reguladores das leis trabalhistas sobra pouco espaço para acordos mais flexíveis entre empregado e empregador. “Muitas delas são inaplicáveis e outras inibidoras, que impedem que a gente evolua para um cenário novo de relações trabalhistas. E a negociação coletiva é inviabilizada por conta da regulamentação existente e da postura dos tribunais”, critica.

Medo de prejuízos

Representantes sindicais também apoiam acordos não judiciais, mas teme que uma flexibilização traga prejuízos aos trabalhadores. “O que precisa ser feito é aprimorar as negociações”, aponta João Carlos Gonçalves, Juruna, secretário-geral da Força Sindical. “Os acordos coletivos locais e a data-base, nesse contexto, representam um avanço importante. Mas deve-se incentivar cada vez mais normas gerais para não haver pressões externas para a diminuição de direitos”, propõe.

Pazzianotto defende que os sindicatos tenham liberdade de negociação, desde que eles sejam representativos, para dar mais hegemonia ao trabalhador. “Mas o Estado fica intervindo quando deveria respeitar os direitos dos protagonistas. O trabalhador tem que adquirir cidadania plena, o que não terá enquanto não sair desta tutela do governo e das leis trabalhistas”, diz.

O governo, segundo o ministro do Trabalho, Brizola Neto, não deve interferir nas relações entre empregados e empregadores. “As lideranças sindicais, tanto dos empregados quanto dos empregadores, já amadureceram o suficiente para entender que o governo não pode interferir nas relações entre capital e trabalho. Estamos estimulando e fortalecendo os espaços que busquem aperfeiçoar as relações de trabalho por meio de negociações coletivas mais amplas”, defende Brizola Neto.
No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª região, que abrange o Distrito Federal e o estado do Tocantins, há vários casos de tentativa de acordos coletivos entre trabalhadores e empresas, mas na maioria não há sucesso nos processos de negociação. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, diagnostica que essa deficiência é devida a uma legislação extremamente intervencionista. “Por ser (a lei) muito rígida, quase não há espaço para negociações. Se ela, portanto, é inadequada e desatualizada, isso vai refletir nas decisões judiciais”, justifica.

Para o advogado Luiz Felipe Buaiz, para se chegar a uma conciliação é preciso haver flexibilidade. “Tem que pedir e também abrir mão, pois o acordo é bilateral e precisa da consonância de vontade entre as partes”, elucida. “Um grande problema que hoje existe no Brasil é que o sindicato abre mão de algumas exigências para acontecer o acordo, mas acaba que o associado não gosta e protesta”, exemplifica.

Neste ano, o TRT registrou apenas dois casos cuja negociações foram bem-sucedidas. O primeiro deles, protocolado em maio, envolveu o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e os trabalhadores, representados pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência social e de Formação Profissional do DF (Sindaf-DF).

A negociação coletiva teve início com uma proposta de reajuste salarial de 14% apresentada pelo sindicato. Em contrapartida, o Senac-DF ofereceu 4,9%, referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de abril, além de outros benefícios para os empregados, como reajuste do vale-alimentação, que passou para R$ 14.

Como o sindicato não aceitou o reajuste proposto pelo Senac-DF, suscitou a solução do impasse por meio de dissídio coletivo e firmou-se um acordo para manutenção da contraproposta feita pelo Senac, com o reajuste salarial de 5,5%.

O segundo caso, aberto em agosto, foi uma negociação entre a Horizonte Logística e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Transportes, Armazenamento, Distribuição, Venda, Exportação e Importação de Álcool, Bebidas e Derivados no Distrito Federal e Municípios do Entorno (Sintrabe).

Os empregados da empresa de transporte e distribuição queriam um aumento de 15% no salário e mais uma comissão com valor fixo por cada volume entregue. Houve uma contraproposta oferecida de 5% e que não foi aceita pelos prestadores de serviço, que decidiram entrar em greve no período de quatro dias e meio até chegar ao acordo que foi fechado em 10% de aumento mais a comissão.

Fonte: Correio Braziliense

MPT-RS aciona porto de Rio Grande por jornada excessiva


O Ministério Público do Trabalho (MPT) decidiu ajuizar ação civil pública (ACP) contra a Superintendência do Porto de Rio Grande (Suprg), devido a jornada excessiva de trabalho dos guardas portuários. Nesta quinta-feira, 25, o MPT realizou inspeção de surpresa no cais do Porto, onde as irregularidades foram constatadas. A ação é da procuradora do Trabalho Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira (do MPT em Pelotas). A investigação teve o apoio do procurador do Trabalho Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha (do MPT em João Pessoa/PB).

Conforme relato dos guardas portuários, contratatados como celetistas, há pelo menos 27 anos não é feito concurso público. A jornada de trabalho da categoria, por lei, é de seis horas diárias, totalizando 36 horas semanais, uma vez que há alternância de turnos. Entretanto, todos trabalham doze horas diárias, portanto, realizam seis horas extras por dia. A escala de trabalho é de 12 horas trabalhadas por 12 horas de descanso. Ou seja, trabalham durante quatro dias das 7h às 19h, folgam um dia, e trabalham mais quatro dias das 19h às 7h.

Os procuradores também constataram diversas irregularidades no Porto. A entrada da equipe no Porto foi feita sem o pedido de identificação e sem entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Uma pá carregadeira estava sem a sonorização de ré. Toda a estrutura não apresentava sinalização em suas vias. O chão apresenta muitos desníveis e representa perigos aos trabalhadores. Não foram vistos equipamentos de salvatagem. Não havia extintores nas paredes dos armazéns. O cais de atracação não tinha boias. A deterioração do concreto em algumas partes é evidente.
A categoria é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiporgs), que está propondo o Regulamento da Guarda Portuária. Esta proposta é decorrente de uma antiga discussão no âmbito da Federação Nacional dos Portuários, inclusive congressual e foi adaptada de acordo com a estrutura e peculiaridade de cada porto do Brasil. O objetivo deste regulamento é organizar e uniformizar a estrutura e os procedimentos operacionais de segurança e de vigilância realizado pelas guardas portuárias de todo o país.

Superintendência


A Lei Estadual nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996, desmembrou o Porto do Rio Grande do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, criando a autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande (Suprg), para administrar o Porto do Rio Grande, na qualidade de executor da Delegação da União ao Estado do Rio Grande do Sul, situação atual do complexo portuário do Rio Grande, cuja vocação é de ser o grande centro concentrador de cargas do Mercosul. Em 27 de março de 1997, foi assinado o Convênio nº 001/97 - PORTOS/97, que delegou ao Estado do Rio Grande do Sul a administração e exploração dos portos de Rio Grande, Pelotas, Porto Alegre e Cachoeira do Sul, por mais 50 anos.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT/RS