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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Após decisão do Pleno, TST julga primeira ação trabalhista que mantém na ativa portuário avulso aposentado


Menos de dois meses após ser anunciada, a recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho impedindo o Órgão Gestor de Mão de Obra de cancelar a inscrição no registro ou cadastro do trabalhador portuário avulso aposentado por tempo de serviço surtiu seu primeiro efeito. Em sentença que acompanhou a nova orientação, a 4ª Turma do TST manteve ativa no Ogmo de Santos a inscrição de um portuário de capatazia.
  
Publicado na edição do último dia 30 do Diário da Justiça, o acórdão beneficiou um trabalhador avulso representado pelo Sindicato dos Operários Portuários (Sintraport). Proferida com base nos princípios constitucionais da paridade e da isonomia, levando-se em conta o trabalho avulso e o empregatício, a sentença  promete causar impacto na administração da mão de obra portuária uma vez que os órgãos gestores precisarão rever seus contingentes de avulsos.
  
A ação deverá ser seguida por centenas de ex-portuários espalhados pelo país que se aposentaram de maneira espontânea e querem retornar ao trabalho. O pleito deve ser buscado também pelos que estão na ativa e pretendem continuar no sistema. A 4ª Turma do TST invocou o princípio da equidade, especificamente previsto no Art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Ao analisarem o Agravo de Instrumento os juízes entenderam que os artigos 1º, IV e 170, VIII, da Constituição Federal foram violados.
  
Para o advogado do Sintraport, Eraldo Franzese, a decisão levou em consideração os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar a inconstitucionalidade do art. 453 da CLT em relação aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente. "Corrigiu-se uma das grandes aberrações da legislação que diferenciava o sistema laboral avulso do empregatício e dava tratamento desigual aos trabalhadores de uma forma geral".
  
Para Franzese, o resultado da ação trabalhista deverá abarrotar os tribunais com novos pedidos de reintegração. "Trata-se da primeira sentença proferida sobre o tema em território nacional após a uniformização do Pleno, a qual estabelece uma nova ordem jurídica no seguimento portuário, mais especificamente no trabalho avulso, que a partir de agora recebe o mesmo tratamento do vinculado", disse Franzese.   

A decisão que manteve o óperário de capatazia inscrito no Ogmo de Santos é a primeira do país após o Pleno (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho) ter padronizado o direito dos trabalhadores e deve ser adotada por aquele egrégio magistrado em todos os julgamentos futuros sobre a matéria. A expectativa é que também os Tribunais Regionais passem a adotar o mesmo entendimento.

Válida apenas para as aposentadorias concedidas por tempo de serviço, o entendimento do Pleno do TST manteve inalteradas as regras para a concessão do benefício por invalidez, compulsório e os de regime especial. "Nesses casos, buscar o judiciário seria perda de tempo", afirma Franzese, lembrando que o prazo para a reclamação é de dois anos contados a partir da data de desligamento do Ogmo. 

Fonte: Fala Santos

Trabalhador avulso será indenizado por não receber vale-transporte


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para reconhecer o direito de um trabalhador avulso ao recebimento de vale-transporte. Para o colegiado do TST, a decisão como proferida violava o princípio da isonomia, consagrado no artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República.

O benefício instituído pela Lei 7.418/85, consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.

O trabalhador avulso não tinha conseguido convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A).

Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar improcedente o pedido, o Tribunal da 2º Região (SP) manteve a decisão. Para os desembargadores paulistas, o pedido do trabalhador avulso tinha amparo legal garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo empregatício. Mas o portuário não comprovou nos autos a frequência da prestação de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes', ou de outra forma, pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."

Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de revista analisado pela Terceira Turma, que condenou de forma solidária o Ogmo e a Usiminas ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.
Primeiramente o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. É que o autor da ação afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de assegurar o seu exercício.

O magistrado lembrou que no primeiro semestre de 2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1, nº 215. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Superada a questão, o relator, reconheceu que, de fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição da República.  "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação" destacou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: TST