A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para reconhecer
o direito de um trabalhador avulso ao recebimento de vale-transporte. Para o
colegiado do TST, a decisão como proferida violava o princípio da isonomia,
consagrado no artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição
da República.
O benefício instituído pela Lei 7.418/85,
consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.
O trabalhador avulso não tinha conseguido
convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os
vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do
Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais S/A).
Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar
improcedente o pedido, o Tribunal da 2º Região (SP) manteve a decisão. Para os
desembargadores paulistas, o pedido do trabalhador avulso tinha amparo legal
garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo
empregatício. Mas o portuário não comprovou nos autos a frequência da prestação
de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale
registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas
se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes', ou de outra forma,
pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."
Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de
revista analisado pela Terceira Turma, que condenou de forma solidária o Ogmo e
a Usiminas ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.
Primeiramente o ministro Maurício Godinho
Delgado, relator do processo, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou
seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. É que o autor da ação
afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do
trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de
assegurar o seu exercício.
O magistrado lembrou que no primeiro semestre de
2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais
1, nº 215. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao
empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador
satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Superada a questão, o relator, reconheceu que, de
fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de
caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição da
República. "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que
estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla
de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação"
destacou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Processo: RR-9500-50.2008.5.02.0254
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