Depois
de garantir o direito a horas extras – além da sexta hora diária – e adicional
de 50% para o trabalho em período noturno, um guarda portuário conseguiu
garantir, também, o direito às parcelas futuras (vincendas) dessas mesmas horas
extras e adicional noturno, enquanto perdurar a situação constatada nos autos.
A decisão foi tomada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento, nesta
quinta-feira (20), ao recurso do trabalhador.
De
acordo com os autos, o guarda foi aprovado em concurso público para trabalhar
para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no litoral do Paraná.
Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, nos horários de 00h às 06h, das 06h às 12h, 12h às 18h e 18h às
24h, inclusive sábados, domingos e feriados, sem qualquer intervalo
intrajornada.
No
curso regular do contrato de trabalho, o guarda recorreu à justiça para ter
reconhecido o direito ao adicional noturno e às horas extras – além da sexta
hora diária – e adicional de 50% para o trabalho em período noturno. A decisão
inicial reconheceu o direito do trabalhador, referente ao período já anterior
ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas não às parcelas futuras, enquanto
perdurasse o contrato de trabalho.
O
guarda, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
pleiteando o reconhecimento do direito também às parcelas vincendas. A Corte
regional negou provimento ao recurso, por entender que a ocorrência de fato
gerador das verbas em questão estaria relacionada a evento futuro, incerto e
imprevisível, não se tratando, pois, de parcelas de trato sucessivo, nos termos
do art. 290 do CPC.
Comprovação
Este
mesmo entendimento foi mantido pela Quinta Turma do TST, que analisou recurso
do guarda contra a decisão do TRT. Para a Turma, mesmo que as horas extras e o
trabalho noturno possam se repetir ao longo do contrato de trabalho, dependem
de efetiva comprovação de que o labor foi prestado nessas condições, bem como
que o empregador não efetuou corretamente o pagamento - ou seja, eventos
considerados imprevisíveis.
O
acórdão da Quinta Turma diz que o pagamento de horas extras e adicional noturno
não consiste em prestação periódica, na medida em que necessita da ocorrência
de fato gerador variável, cuja continuidade depende da produção de prova. O
pagamento, entendeu a Turma, estaria condicionado à hipótese de efetiva
prestação de serviços em períodos que extrapolam a jornada normal de trabalho,
e à noite, nos casos de adicional noturno. Assim, o fato gerador das verbas em
questão configura evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando,
portanto, de parcelas de trato sucessivo.
O
guarda portuário recorreu dessa decisão para a SBDI-1, por meio de embargos,
insistindo para que fosse reconhecido o mesmo direito às parcelas vincendas
decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno.
Evento contínuo
Ao
julgar o caso nesta quinta-feira (20), os ministros da SDI-1 decidiram, por
maioria de votos, reformar a decisão da Quinta Turma. Para os ministros da
subseção, a obrigação consistente em prestações periódicas "evoca o
conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já
reconhecida em juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido
expresso, o deferimento de parcelas vincendas".
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani, frisou que a
materialização dessa obrigação, além de desmotivar o ajuizamento de ações com o
mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando legal, afastando, assim, o
indesejável desperdício de atividade jurisdicional.
Assim,
prosseguiu o ministro, "tem-se, efetivamente, que a condenação ao
pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fato
jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato
sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões
condicionais, amparadas em simples presunções".
Para
o ministro, o curso regular de contrato de trabalho, como no caso concreto,
aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento de pretensão de
direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de
verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato, "sem
prejuízo de eventual revisão", ressaltou o relator.
Com
esses argumentos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso de
embargos, para deferir as parcelas vincendas decorrentes da condenação ao
pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora
diária, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso.
(Mauro
Burlamaqui/RA)
Processo:
RR
385000-10.2009.5.09.0322
SBDI-1
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze
ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes
das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios
Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: TST