O adicional de risco é devido apenas aos servidores
ou empregados das administrações dos portos organizados e não se estende aos
trabalhadores avulsos, exceto se previsto em instrumento de negociação
coletiva, situação não configurada no processo analisado. Esse entendimento
levou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(Maranhão) a reformar decisão da primeira instância que havia deferido o
pagamento do adicional a um trabalhador avulso. A Turma deu provimento a
recurso ordinário interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador
Portuário Avulso do Porto do Itaqui (Ogmo-Itaqui).
Ogmo-Itaqui recorreu da decisão do juízo da Sexta
Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que o condenou a pagar o adicional de risco
ao trabalhador avulso, calculado sobre a remuneração total recebida no período
de julho de 2005 a julho de 2009, com reflexos sobre FGTS mais a multa de 40%.
Embasado no princípio constitucional da isonomia salarial, o juízo da VT
afirmou ser injustificável pagar o adicional de risco a um trabalhador com
vínculo empregatício e suprimir a verba da remuneração do trabalhador avulso,
uma vez que são idênticas as condições de trabalho.
Ogmo-Itaqui contestou a decisão e requereu a
improcedência da ação trabalhista. Alegou que nem todos os direitos previstos
nos incisos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 são extensíveis ao
trabalhador avulso, que são regidos por lei específica (Lei nº 8.630/93). Afirmou
que o direito somente se aplica aos servidores ou empregados pertencentes às
administrações dos portos organizados, conforme o artigo 19 da Lei nº 4.860/65.
Para Ogmo-Itaqui, as convenções coletivas têm força de lei e são elas que
determinam as condições do trabalhador portuário avulso.
O relator do processo, desembargador José Evandro
de Souza, deferiu o pedido e votou pela improcedência da reclamação
trabalhista. Segundo o relator, a Constituição de 1988 no artigo 7º, inciso
XXXIV, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso. Todavia, a isonomia garantida
pela norma constitucional refere-se aos direitos previstos nos demais incisos
do artigo 7°, previstos para os trabalhadores urbanos e rurais que mantém
vínculo de emprego.
“Em nenhum momento essa norma assegurou aos avulsos
direitos específicos de outras categorias, como é o caso do adicional de risco
previsto no art. 14 da Lei 4.860/645, legislação essa aplicável, tão somente, aos
servidores ou empregados que trabalham nas Administrações dos Portos
organizados”, asseverou.
Ainda, segundo o relator, a melhor interpretação do
princípio da isonomia é no sentido de se assegurar igualdade de tratamento aos
iguais e, aos desiguais, tratamento diferenciado. “Com efeito, a situação
jurídica de um empregado da Administração dos Portos é totalmente diversa de um
empregado que presta serviços por intermédio do OGMO (Órgão de Gestão de Mão de
Obra) a um operador portuário”, registrou.
O desembargador José Evandro destacou que o artigo
22 da Lei nº 8.630/93 diz que a gestão da mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho. Contudo, ele não encontrou nos autos qualquer demonstração de que o
adicional pleiteado esteja previsto em instrumento coletivo incidente aos
avulsos.
Para o relator, que se embasou também na
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de risco é devido
exclusivamente aos portuários, assim considerados os empregados ligados à
Administração do Porto. “Concluo, pois, que o reclamante não faz jus ao
adicional de risco postulado. Uma vez indeferido o adicional de risco, seus
reflexos sobre depósitos de FGTS e multa de 40%, por serem acessórios, também
seguem a sorte do principal”.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 06.09.2012,
e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho em 12.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
Fonte: TRT MA
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