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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Pleno do TST mantém inscrição de trabalhador portuário avulso após aposentadoria


Em decisão polêmica que promete causar impacto em todos os portos do País cujos trabalhadores portuários são administrados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - o Ogmo, o Tribunal Pleno (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93, a chamada Lei de Modernização dos Portos, que estabelece o cancelamento da inscrição do trabalhador portuário avulso mediante a concessão da aposentadoria.

Desta forma o Ogmo não mais poderá cancelar a inscrição do trabalhador portuário, cadastrado ou registrado, que se aposentar de forma espontânea em razão do tempo de contribuição. Por outro lado, permanecem inalteradas as regras para as aposentadorias concedidas por invalidez, as compulsórias e as de regime especial.

No julgamento, o Pleno do TST invocou o princípio da isonomia, especificamente previsto no Art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, bem como os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar a inconstitucionalidade do art. 453 da CLT em relação aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente.

Para o advogado Eraldo Franzese, a decisão corrige um dos grandes equívocos na legislação trabalhista. "Da mesma forma que a aposentadoria espontânea ou por tempo de contribuição não extingue automaticamente o vínculo empregatício, também não pode cancelar a inscrição dos trabalhadores portuários avulsos perante o Ogmo", ressaltou.

Patrono de vários sindicatos de trabalhadores portuários (Sindaport, Sintraport, Sindogeesp, Conferentes e Rodoviários), Franzese destaca os princípios constitucionais elencados pelo Pleno do TST. "Foram pautados pelo valor social do trabalho, pela existência digna e pela busca do pleno emprego, cujos preceitos devem alcançar também os trabalhadores portuários avulsos e não apenas os demais vinculados", disse.

Ainda não publicada do Diário de Justiça, a decisão promete alterar o contingente de trabalhadores mantidos pelos órgãos gestores instalados nos portos organizados do País. Uma enxurrada de ações trabalhistas também deve ser lançada aos tribunais por aqueles que pretendem ser mantidos no sistema ou manifestem interesse em retornar à atividade portuária. Para tanto, o desligamento não poderá ultrapassar o prazo de dois anos contados a partir da data de desligamento do Ogmo.

Certidão emitida pelo Pleno do TST, considerando que a sentença ainda não foi publicada

Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93. Aposentadoria espontânea. Manutenção da inscrição junto ao OGMO.

O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93 e, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, declarar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não implica o cancelamento da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra – OGMO. Invocou-se, na hipótese, o princípio da isonomia, especificamente previsto no art. 7º, XXXIV, da CF, e os fundamentos adotados pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT com relação aos empregados com vínculo de emprego permanente (ADI 1721/DF), para sustentar que os princípios constitucionais ali enumerados, a saber, o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho, alcançam igualmente os trabalhadores avulsos, de modo que a aposentadoria espontânea, da mesma forma que não extingue automaticamente o vínculo de emprego, também não cancela a inscrição dos trabalhadores avulsos perante o OGMO. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não conferiam a interpretação conforme a Constituição. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, Tribunal Pleno, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 15.10.2012

Fonte: AssCom Sindogeesp

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