Um
trabalhador portuário teve cancelado seu registro no Órgão Gestor de Mão de
Obra (Ogmo), responsável pelo fornecimento e gerência de profissionais no Porto
de Santos (SP). A perda do registro se deu por força de acordo coletivo firmado
com o sindicato da categoria que prevê o cancelamento em caso de adesão a
Programa de Demissão Voluntária (PDV).
A
validade do dispositivo foi referendada em julgamento da Quarta Turma do TST,
que proveu recurso do Ogmo para restabelecer a cláusula declarada ilegal em
decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
De acordo
com o dispositivo, o estivador que recebe indenização relativa ao PDV fica
impedido de retornar ao sistema do Ogmo, não podendo mais exercer qualquer
atividade como trabalhador portuário avulso no Porto de Santos.
Como se
encontrava próximo da aposentadoria por tempo de serviço, o trabalhador optou
pela demissão voluntária e recebeu indenização no valor de R$ 30 mil.
Posteriormente, acionou a Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da cláusula
do acordo coletivo que previa o desligamento do OGMO a todo trabalhador que
tivesse aderido ao PDV. Assim, pedia a consequente ativação de seu registro
junto ao Órgão do Gestor Portuário.
Seu
pleito foi deferido quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que reverteu a sentença de primeira instância e anulou a cláusula
do acordo coletivo.
Conforme
o TRT, o cancelamento do registro implica em obstrução do acesso ao próprio
direito do trabalho, ainda que restrita a uma determinada categoria
profissional. "Não se há de cogitar em vício de consentimento do autor
apenas em razão de ter aderido ao PDV e percebido atraente indenização no
importe de R$ 30 mil que, num primeiro momento ‘enche os olhos' e, num momento
subsequente, lhe retira o direito fundamental ao trabalho", registrou a
decisão.
Porém a
Quarta Turma do TST entendeu de forma diversa. Julgando recurso de revista do
Ogmo, consignou que acordo ou convenção coletiva de trabalho, livremente
ajustado por representantes de empregados e de empregadores, sem qualquer vício
formal e ou material, deve ser prestigiado como forma de prevenção e solução de
conflitos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
"Nessa
quadra, no caso dos autos, assentado pelo Tribunal Regional a existência de
cláusula em acordo coletivo de trabalho que prevê inequivocamente que a adesão
do trabalhador a programa de incentivo à demissão implicaria em não mais poder
exercer qualquer atividade como trabalhador portuário avulso no Porto de
Santos, infere-se que o reclamante tinha plena ciência dos efeitos do seu ato
de adesão", afirmou o relator, ministro Viera de Mello, em seu voto.
O acórdão
também destaca o fato de a aposentadoria por tempo de serviço, por si só,
implicar no cancelamento do registro, conforme o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93. O
entendimento da Turma foi unânime.
Processo
nº RR 23540.80.2007.05.02.0445
Fonte: TST
0 comentários:
Postar um comentário