Direito garantido aos trabalhadores empregados
pela Constituição
da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
as férias anuais apareceram na pauta de discussão de vários órgãos julgadores
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012. Apesar do capítulo específico
na CLT regulamentando o tema, as férias ainda geram muitos conflitos entre
trabalhadores e empregadores, necessitando da intervenção da Justiça do
Trabalho.
Pela não concessão de férias, empregadores podem
ser condenados a pagar indenizações por danos morais aos empregados, além do
valor dobrado do salário e do adicional de um terço. Esse tema foi apenas um
dos diversos processos relativos a férias julgados pelo TST em 2012, que
examinou questões envolvendo jogadores de futebol, gerentes, supervisores,
engenheiros, auxiliares de limpeza, professores e de muitos outros
profissionais.
Além da Constituição, a Consolidação das Leis do
Trabalho, em um capítulo específico, dita regras sobre as férias em seus
artigos 129 a 153. Há também diversas súmulas e orientações jurisprudenciais do
TST sobre o assunto. Em 2012, os órgãos julgadores do TST analisaram, entre
outros, conflitos referentes a reconhecimento de direito a férias proporcionais
em situações de pedido de demissão e culpa recíproca e pagamento do adicional de
um terço sobre abono pecuniário ou 60 dias de férias.
Danos morais
Gerente da McCann Erickson Publicidade Ltda. em
Brasília, tendo trabalhado para a agência de publicidade por quase treze anos,
recebendo um salário de mais de R$ 18 mil, uma publicitária passou cinco anos sem
sair de férias, só recebendo a remuneração pelo período de descanso. Ela
persistiu em receber a indenização por danos morais e seu pedido foi deferido
pela Sexta Turma do TST, que restabeleceu sentença condenando a agência a pagar
R$ 5 mil.
Em outro caso semelhante, um trabalhador
contratado pela CJF de Vigilância Ltda. como vigilante ficou sem
descanso anual pelo período de dez anos, prestando serviços somente no
Banco do Brasil em Uberlândia (MG). As duas empresas foram condenadas pela
Sétima Turma do TST a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais de
R$ 10mil.
Os valores das indenizações, que foram definidos
pelas Varas do Trabalho de Brasília e Uberlândia respectivamente em janeiro e
junho de 2011, deverão ser atualizados durante a fase de execução dos
processos.
Férias proporcionais
O valor relativo às férias proporcionais – quando
o período aquisitivo não chega a completar 12 meses - não é pago em todas as
circunstâncias de rescisão contratual. Ao julgar o recurso de um supervisor de
telemarketing que pediu
demissão com menos de um ano, a Sexta Turma entendeu que ele tinha direito
ao valor das férias proporcionais, de acordo com a Súmula
261 do TST.
Já no caso de eletricista que sofreu acidente de
trabalho e foi demitido por justa causa, a Quarta Turma concluiu ter havido
culpa recíproca, porque a empresa deixou de fiscalizar, mas o empregado, por
sua vez, apesar de saber o que deveria fazer, não usou as luvas corretas
durante o serviço. Nessa situação, de culpa
recíproca, o trabalhador só recebe 50% do valor das férias proporcionais,
conforme o artigo 484 da CLT
e Súmula
14 do TST.
No entanto, quando a demissão
por justa causa é reconhecida pela Justiça do Trabalho, aí não tem jeito: o
empregado não recebe nenhum valor das férias proporcionais. Foi o que aconteceu
com uma auxiliar de limpeza que prestava serviço em um centro médico de Caxias
do Sul e agrediu verbalmente e jogou o celular em sua chefe.
Com base na Súmula
171 do TST, a Quinta Turma concluiu que a empresa não deveria pagar as
férias proporcionais à ex-empregada, reformando decisão do TRT do Rio Grande do
Sul, que havia considerado que a trabalhadora fazia jus àquele valor por se
tratar de direito fundamental sem reserva.
Adicional de um terço
A incidência
do adicional de um terço sobre o abono pecuniário – "venda"
de dez dias das férias - foi examinada pela Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1). Os embargos do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, representando
funcionários da Caixa Econômica Federal, eram contra decisão da Terceira Turma,
que concluíra que o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT
não seria acrescido do terço por não se tratar de férias.
Por decisão unânime, os ministros da SDI-1
rejeitaram o pedido do sindicato, entendendo que o adicional de férias não
incide sobre os dez dias convertidos em espécie. Ou seja, os dias
"vendidos" devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do
salário, pois o terço já incide sobre o total de 30 dias, usufruídos ou não.
Em outro caso, o município de Uruguaiana (RS)
questionou a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional
de um terço sobre os 60 dias de férias de uma professora. A
decisão foi mantida, pois a Segunda Turma do TST entendeu que o artigo 7º da
Constituição não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias,
fazendo menção apenas de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional
de um terço.
Parcelas refletem nas férias
O reconhecimento
da natureza salarial por direito de imagem repercutiu no valor referente a
férias a ser recebido por jogadores de futebol do Sport Club do Recife e do
Botafogo
de Futebol e Regatas. O entendimento é que a renda obtida por atleta pelo
uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma de
remuneração pela participação em disputas desportivas - decorrente do trabalho
por ele realizado, semelhante ao que ocorre com as gorjetas.
Portanto, o valor pago pelo uso de imagem deve
ser integrado ao salário para todos os efeitos, concluiu a Oitava Turma, nos termos
do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT
e da Súmula
354 do TST, ao julgar o caso do atleta que trabalhou para o clube
pernambucano. Com o aumento do salário devido à integração dessa parcela, a
remuneração correspondente às férias também é maior. Por essa razão, os
jogadores têm direito a receber diferenças salariais.
Também compõem o salário, além do pagamento em
dinheiro, os benefícios recebidos gratuitamente como salário
in natura ou salário utilidade, tais como alimentação, habitação e
vestuário concedidos habitualmente pela empresa. Isso para todos os efeitos
legais, inclusive repercussão em férias mais um terço.
No entanto, de acordo com jurisprudência da
SDI-1, se houver onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, deixa de ter
natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário, não repercutindo na
remuneração de férias. Foi o que aconteceu a um trabalhador que queria receber
diferenças pela integração do vale-alimentação ao salário, mas ficou comprovado
que o benefício não era gratuito.
Licença remunerada
Servidora celetista do município de Franca (SP),
que tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora, não obteve o
reconhecimento do direito de que o período de afastamento integrasse a contagem
de férias. Ela pleiteou, inclusive, o pagamento em dobro das férias alegando a
invalidade da alteração do período aquisitivo.
Com base no artigo 133 da CLT,
pelo qual o gozo de licença
remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e provoca o
reinício da contagem do período aquisitivo, a Quarta Turma do TST julgou
improcedente o pedido, após dar provimento ao recurso do empregador. Assim, foi
mantida a portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo
da trabalhadora a partir do fim da licença remunerada.
Pagamento em dobro
Empregados que tiveram as férias fracionadas em
períodos inferiores a dez dias ou que saíram de férias sem receber o valor
respectivo vão ter as férias pagas em dobro, inclusive o adicional de um terço,
por decisões do TST. Em um dos casos, a condenada foi a Calçados Azaléia S.A.,
que durante
cinco anos fracionou o descanso anual de uma funcionária em períodos
menores que dez dias.
Ao julgar essa questão, a Segunda Turma destacou
que a decisão está de acordo com a jurisprudência atual e com o artigo 134 da CLT.
Além disso, ressaltou que a concessão da forma praticada pela Azaléia
compromete a finalidade das férias, que é possibilitar ao trabalhador descansar
e repor energias.
Na outra situação - a falta de pagamento
antecipado das férias - uma mesma empresa, a Companhia de Processamentos de
Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte), foi condenada em três processos
distintos, pelas Segunda,
Terceira
e Oitava
Turmas, à remuneração de forma dobrada, porque, apesar de pagar antecipadamente
o adicional de um terço, só efetuava o depósito das férias quando os empregados
já estavam gozando o descanso.
As decisões foram de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 386 da SDI-1 e com os artigos 137 e 145 da CLT,
sendo que este último determina que a remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez
dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo
período.
Fonte: TST
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