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terça-feira, 1 de março de 2011

Portuário receberá horas extras por ter trabalhado mais de seis horas diárias em turnos alternados

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno

Um trabalhador do Porto de Rio Grande receberá o pagamento de horas extras por ter trabalhado mais de seis horas diárias em turnos alternados. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, proferida pelo Juiz Nivaldo de Souza Junior, condenando a Superintendência do Porto a pagar as horas excedentes à sexta diária.

Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, o reclamado não atendeu ao limite de seis horas diárias para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, como determina o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. O Magistrado também mencionou a OJ n° 360 da SDI-1 do TST: “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.

Fonte TRT4


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