Trabalhador
avulso tem direito ao vale transporte tanto quanto o trabalhador com vínculo de
emprego, afirmou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
condenar, solidariamente, a Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.
A.) e o Ogmo de Santos (Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto Organizado de
Santos), ao pagamento do vale transporte a um estivador que teve o benefício
indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
No
entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale
transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e não estar
assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos Operadores Portuários
do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o benefício para seus
associados, por meio de negociação coletiva. O trabalhador recorreu da decisão,
sustentando que a Usiminas era uma operadora portuária que deveria cumprir as
normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de
Santos e região.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a Usiminas, por não
ser operadora portuária, nos termos da Lei nº 8.630/93, não estaria
obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato diverso ao da sua categoria,
"não tem o condão de descaracterizar a aplicação do art. 7º, XXXIV da Constituição",
uma vez que o preceito constitucional "assegura ao trabalhador avulso
todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente,
estando aí incluído o vale-transporte".
Assim,
o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o Ogmo,
solidariamente, ao pagamento de indenização do vale-transporte ao portuário,
correspondente ao deslocamento da sua residência para o trabalho e vice-versa.
O
voto do relator foi seguido por unanimidade. As partes aguardam julgamento de
embargos.
Processo:
RR-52000-06.2009.5.02.0252
Fonte: TST
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