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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Em decisão inédita, portuário garante o direito de continuar trabalhando após aposentadoria



Em decisão inédita, a Justiça do Trabalho assegurou a um conferente de carga e descarga inscrito no Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos (Ogmo-Santos) o direito de permanecer exercendo sua atividade profissional portuária quando se aposentar. A garantia antecipada foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, que reformou a sentença anteriormente proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Santos.
 
Desta forma, o despacho garantiu ao trabalhador avulso, ainda em atividade, a opção pela continuidade no trabalho portuário ou pela aposentadoria quando da concessão do benefício por parte da Previdência Social. A sentença retirou do Ogmo local o poder de extinguir a inscrição do conferente no registro ou cadastro da entidade, conforme previsto na Medida Provisória nº 595, publicada no dia 7 de dezembro de 2012, que revogou a Lei de Modernização dos Portos (8.630/93)
 
O texto do artigo 37, inciso II, parágrafo 3º da nova MP segue fiel e sem alterações em relação ao original previsto na recém revogada Lei de Modernização dos Portos (8.630/93). Assim, a legislação para o seguimento portuário avulso continua prevendo a extinção da inscrição do trabalhador nos órgãos gestores mediante os casos de morte, aposentadoria ou cancelamento, qual não foi o entendimento da Desembargadora Relatora, Bianca Bastos.
 
Para o presidente do Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos, Marco Antônio Sanches, a Justiça do Trabalho atuou com imparcialidade quando concedeu ao trabalhador avulso os mesmos direitos do celetista. "As leis do País tratam seus trabalhadores de forma distinta dando benefícios e vantagens para alguns e ao mesmo tempo retirando de outros, o que é um grande equívoco e uma grande injustiça" De acordo com Sanches, o TRT paulista agiu corretamente e com coerência.
 
O advogado do sindicato e patrono da causa, Eraldo Franzese, ressalta o caráter e o ineditismo do fato. "O que diferencia esta decisão em relação às demais é o fato do reclamante ainda se encontrar em plena atividade e ter se antecipado ingressando com a ação trabalhista para garantir sua permanência no sistema portuário no momento em que vier a exercer o direito de se aposentar", concluiu. A decisão de garantia antecipada no trabalho avulso é a primeira no Brasil. Ainda cabe recurso.
 

Fonte: Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos

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