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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Luiz Fernando: Lei dos Portos criou papel duplo na gestão portuária

O portuário capixaba Luiz Fernando Barbosa dos Santos, que também participou do “lobby” sindical durante a discussão da Lei 8.630, entre outubro de 1991 e fevereiro de 1993, também responde à pergunta do PortoGente.

PortoGente - Chegaremos à maioridade da Lei 8.630, em fevereiro de 2011, sem saber onde está a Autoridade Portuária? No Porto ou em Brasília?
Luiz Fernando Barbosa – A Lei dos Portos criou um dúplice papel para a gestão dos portos públicos. O de explorador das instalações portuárias públicas que não foram arrendadas, como administrador do porto e, como Autoridade Portuária, abrangendo as instalações situadas dentro da área do porto organizado, quando arrendada e, àquelas não arrendadas e disponibilizadas aos operadores portuários privados, mediante pagamento de tarifa pelo uso das facilidades.

O primeiro papel, como Administradora do Porto, o exerce atuando como explorador direto dos serviços portuários, inclusive sendo pré-qualificada como operadora portuária (Art.9º, parágrafo 3º) e, também, fornecendo infraestrutura portuária e facilidades à prestação de serviços portuários quando não o fizer diretamente. Por decisão política do Governo Federal, o papel de Administradora do Porto Público, como operadora portuária, foi vedada, obrigando-a a transferir para os operadores portuários privados e pré-qualificados (Art.9º, caput), esses serviços.

No segundo papel, o de Autoridade Portuária, está dispersa em vários artigos da Lei dos Portos, quando exerce o papel de autoridade em vários temas (Art.33 e seus incisos), de forma harmônica com as demais autoridades públicas (Art.3º), inclusive o papel de executivo das normas e demais atividades a ela atribuída pelo Conselho de Autoridade Portuária (Art.33, XIV), o exercício do poder de polícia (Art.33, XIII) combinado com o Art. 39.

Como podemos notar, há um grande espaço para a normatização dos vários papéis que, a partir da Lei dos Portos, devem ser desempenhados pela Autoridade Portuária, embora a estrutura das Companhias Docas, fruto de um modelo de exploração portuária por uma holding de um sistema já extinto (Portobrás), não foi ainda adequado ao previsto pela Lei.

Um aspecto principal, dentre outros, que merece citação, são matérias deliberadas pelo Conselho de Administração que são afetas, após a Lei dos Portos, ao Conselho de Autoridade Portuária. É um claro exemplo da duplicidade dos papéis da Autoridade Portuária anteriormente referida, embora, a Lei dos Portos, por ser específica, sobrepõe-se à Lei das Sociedades Anônimas, que dá base à existência dos Conselhos de Administração na estrutura administrativa das Companhias Docas.

Fonte: portogente

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