A legislação determina
que entre uma jornada de trabalho e outra deva existir um intervalo mínimo de
onze horas para descanso. No que diz respeito ao trabalho portuário essa regra
foi flexibilizada pelo legislador que permitiu em situações excepcionais o
desrespeito a essa regra, remetendo essa disciplina para os acordos ou
convenções coletivas.
No porto de Santos os
Sindicatos laborais no ano de 2003 e depois em 2006 firmaram convenção coletiva
de trabalho estipulando o que entendiam como condição excepcional para deixar
de respeitar o intervalo de onze horas entre jornadas.
O Ministério Público do
Trabalho entendeu que as excepcionalidades que foram acordadas não poderiam ser
consideradas como situações excepcionais e buscou o OGMO – como órgão responsável
pela realização da escala dos trabalhadores, firmando com o mesmo um TAC –
Termo de Ajustamento de Conduta, em que o OGMO-Santos ficou obrigado a aplicar
aquilo que o MP entendia como excepcional para o desrespeito ao intervalo de
onze horas entre jornadas.
Embora o TAC data do
ano de 2006, somente em 2012 Ministério Público do Trabalho veio exigir o
cumprimento daquele Termo de Ajuste. Quando isto ocorreu, por contrariar
interesses dos Sindicatos laborais, foi ajuizada medida judicial sustentando a
nulidade do TAC e a ilegalidade a exigência, com a obtenção de liminar impedindo
a alteração do sistema que estava sendo praticado. A liminar cerca de seis meses após veio a ser
revogada por outra medida judicial e com isto ocorreu a alteração da forma de
escala que no ano de 2012 causou sérios transtornos ao Porto de Santos. Isto
porque o sistema de escala alterado não se encontrava em condições de plena
implantação, não conseguindo realizar a escalação dos trabalhadores avulso provocando
a paralisação de diversos serviços.
Essa situação provocou
a instauração de outro processo, agora diretamente junto ao TRT-SP, onde o Ministério
Público do Trabalho passou a sustentar que os trabalhadores estariam realizando
greve para não atender ao novo sistema de escala. Os Desembargadores do TRT se
deslocaram para o porto acompanhando tudo o que ocorria. Por empenho da desembargadora
relatora iniciaram negociações envolvendo os Sindicatos laborais, o Sindicato
de representação econômica, o OGMO e com a participação do MP, em busca de um
entendimento. Após varias reuniões, não
houve entendimento entre todos os envolvidos que pudesse colocar uma solução
final ao assunto. O processo junto ao TRT, dissídio coletivo de greve, aguarda
por julgamento.
Já o processo que foi
instaurado pelos Sindicatos laborais de Santos veio a ser julgado pela 6ª Vara
do Trabalho de Santos pela Juíza Adalgisa Lins Dornellas Glerian sendo a
sentença publicada no último dia 11/01/2013. Entendeu-se que a estipulação de
excepcionalidade ao desrespeito ao intervalo de onze horas, na forma da Lei
9.719/98, somente pode ocorrer por norma coletiva, ou seja, por acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
A decisão reconhece que
somente os trabalhadores e os empresários, por suas respectivas entidade de
classe podem estipular a exceções a regra geral posto que isto está
expressamente determinado em lei.
O Ministério Público do
Trabalho e OGMO não possuem representação quer dos trabalhadores quer dos
empresários de modo que não têm legitimidade para estipular qualquer regra a
respeito da matéria.
A decisão é importante,
a medida que reconhece que tanto o MPT, quanto o OGMO, não podem invadir
competência que é restrita aos sindicatos.
Fonte: A Tribuna
Digital
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