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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Justiça do Trabalho anula o TAC firmado entre Ogmo e Ministério Público



A legislação determina que entre uma jornada de trabalho e outra deva existir um intervalo mínimo de onze horas para descanso. No que diz respeito ao trabalho portuário essa regra foi flexibilizada pelo legislador que permitiu em situações excepcionais o desrespeito a essa regra, remetendo essa disciplina para os acordos ou convenções coletivas.

No porto de Santos os Sindicatos laborais no ano de 2003 e depois em 2006 firmaram convenção coletiva de trabalho estipulando o que entendiam como condição excepcional para deixar de respeitar o intervalo de onze horas entre jornadas.

O Ministério Público do Trabalho entendeu que as excepcionalidades que foram acordadas não poderiam ser consideradas como situações excepcionais e buscou o OGMO – como órgão responsável pela realização da escala dos trabalhadores, firmando com o mesmo um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, em que o OGMO-Santos ficou obrigado a aplicar aquilo que o MP entendia como excepcional para o desrespeito ao intervalo de onze horas entre jornadas.

Embora o TAC data do ano de 2006, somente em 2012 Ministério Público do Trabalho veio exigir o cumprimento daquele Termo de Ajuste. Quando isto ocorreu, por contrariar interesses dos Sindicatos laborais, foi ajuizada medida judicial sustentando a nulidade do TAC e a ilegalidade a exigência, com a obtenção de liminar impedindo a alteração do sistema que estava sendo praticado.  A liminar cerca de seis meses após veio a ser revogada por outra medida judicial e com isto ocorreu a alteração da forma de escala que no ano de 2012 causou sérios transtornos ao Porto de Santos. Isto porque o sistema de escala alterado não se encontrava em condições de plena implantação, não conseguindo realizar a escalação dos trabalhadores avulso provocando a paralisação de diversos serviços.

Essa situação provocou a instauração de outro processo, agora diretamente junto ao TRT-SP, onde o Ministério Público do Trabalho passou a sustentar que os trabalhadores estariam realizando greve para não atender ao novo sistema de escala. Os Desembargadores do TRT se deslocaram para o porto acompanhando tudo o que ocorria. Por empenho da desembargadora relatora iniciaram negociações envolvendo os Sindicatos laborais, o Sindicato de representação econômica, o OGMO e com a participação do MP, em busca de um entendimento.  Após varias reuniões, não houve entendimento entre todos os envolvidos que pudesse colocar uma solução final ao assunto. O processo junto ao TRT, dissídio coletivo de greve, aguarda por julgamento.

Já o processo que foi instaurado pelos Sindicatos laborais de Santos veio a ser julgado pela 6ª Vara do Trabalho de Santos pela Juíza Adalgisa Lins Dornellas Glerian sendo a sentença publicada no último dia 11/01/2013. Entendeu-se que a estipulação de excepcionalidade ao desrespeito ao intervalo de onze horas, na forma da Lei 9.719/98, somente pode ocorrer por norma coletiva, ou seja, por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A decisão reconhece que somente os trabalhadores e os empresários, por suas respectivas entidade de classe podem estipular a exceções a regra geral posto que isto está expressamente determinado em lei.
O Ministério Público do Trabalho e OGMO não possuem representação quer dos trabalhadores quer dos empresários de modo que não têm legitimidade para estipular qualquer regra a respeito da matéria.
A decisão é importante, a medida que reconhece que tanto o MPT, quanto o OGMO, não podem invadir competência que é restrita aos sindicatos.

Fonte: A Tribuna Digital 

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