O Direito Portuário não se forma
simplesmente por meio da edição de uma lei: os valores atribuídos aos fatos que
ocorrem são relevantes para sua consolidação
A Medida Provisória (MP) 595 - que de forma
simplista revoga a lei nº 8630/93, conhecida como a Lei dos Portos, mas acaba
sendo “uma cópia” de seu conteúdo, alterando a numeração dos artigos e
modificando algumas palavras - será apreciada pelo Congresso Nacional a partir
de fevereiro trazendo uma série de discussões jurídicas e fáticas ao setor.
A tentativa do Estado é apresentar novas regras e
programas para baixar custos com serviços portuários, o que, certamente,
acarreta reflexos favoráveis, pois o transporte aquaviário é altamente
estratégico nas relações comerciais nacionais e internacionais. Entretanto, é
fundamental analisá-la do ponto de vista conceitual, pois a regulação, a
exploração dos portos e as instalações portuárias devem ser elaboradas e estruturadas
de forma coerente com a realidade e a necessidade da sociedade como um todo.
O Direito Portuário não se forma simplesmente por
meio da edição de uma lei: os valores atribuídos aos fatos que ocorrem são
relevantes para sua consolidação. O contexto à época da concepção da lei nº
8.630/93 era de um momento histórico em que permeava uma política neoliberal,
no qual a sociedade tinha a intenção de superar a crise setorial e, assim,
romper o monopólio exercido dentro das atividades portuárias.
No que tange ao aspecto social, a Lei dos Portos
propiciou o crescimento do mercado e resguardou os direitos da sociedade, do
trabalhador, do empresário, entre outros. Foi importante para a busca da
participação competitiva no mercado nacional e internacional.
Revogar na íntegra esta lei significa um
retrocesso político e legislativo - e em nada traz avanços ou melhorias. Afirmo
isso, pois, nem sequer observaram todas as legislações que fazem referência à
mesma. Chamo atenção para uma que se refere à previdência, a lei 9.719/98, por
exemplo. Ela faz menção aos trabalhadores avulsos, item que a referida MP não
contempla em sua “revogação”. Afirma-se que a edição da MP 595/2012 valoriza
mais o trabalhador da área, quando descreve em seu artigo 28 inciso III:
“Treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o
no cadastro”. Mas o que ocorre, na verdade, é apenas uma reedição do conteúdo
da legislação em vigor há quase 20 anos. Na Lei dos Portos, em seu artigo 18
inciso III, está “promover o treinamento e a habilitação profissional
do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro”.
Essa revogação preocupa a maior parte dos
empresários e trabalhadores do segmento, já que abriu a possibilidade para a
apresentação de emendas em todos os artigos da MP 595, possibilitando a
inclusão dos mais variados interesses. Devemos estar atentos para não incorrer
na geração de conflitos, disjunções e novas formas de estratificação que venham
contra ao desenvolvimento do setor portuário, bem como da economia nacional.
Esta legislação precisa ser harmonizada com a
participação da sociedade, objetivando a estabilidade e a segurança jurídica
almejada, a fim de garantir, fundamentalmente, a expansão do transporte
aquaviário.
Por: Míriam Ramoniga, professora do Instituto
Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje)
Fonte: Diário Popular
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