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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Decisões mostram preocupação do TST com férias dos trabalhadores


Direito garantido aos trabalhadores empregados pela Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias anuais apareceram na pauta de discussão de vários órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012. Apesar do capítulo específico na CLT regulamentando o tema, as férias ainda geram muitos conflitos entre trabalhadores e empregadores, necessitando da intervenção da Justiça do Trabalho.

Pela não concessão de férias, empregadores podem ser condenados a pagar indenizações por danos morais aos empregados, além do valor dobrado do salário e do adicional de um terço. Esse tema foi apenas um dos diversos processos relativos a férias julgados pelo TST em 2012, que examinou questões envolvendo jogadores de futebol, gerentes, supervisores, engenheiros, auxiliares de limpeza, professores e de muitos outros profissionais.

Além da Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho, em um capítulo específico, dita regras sobre as férias em seus artigos 129 a 153. Há também diversas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST sobre o assunto. Em 2012, os órgãos julgadores do TST analisaram, entre outros, conflitos referentes a reconhecimento de direito a férias proporcionais em situações de pedido de demissão e culpa recíproca e pagamento do adicional de um terço sobre abono pecuniário ou 60 dias de férias.

Danos morais

Gerente da McCann Erickson Publicidade Ltda. em Brasília, tendo trabalhado para a agência de publicidade por quase treze anos, recebendo um salário de mais de R$ 18 mil, uma publicitária passou cinco anos sem sair de férias, só recebendo a remuneração pelo período de descanso. Ela persistiu em receber a indenização por danos morais e seu pedido foi deferido pela Sexta Turma do TST, que restabeleceu sentença condenando a agência a pagar R$ 5 mil.

Em outro caso semelhante, um trabalhador contratado pela CJF de Vigilância Ltda. como vigilante ficou sem descanso anual pelo período de dez anos, prestando serviços somente no Banco do Brasil em Uberlândia (MG). As duas empresas foram condenadas pela Sétima Turma do TST a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais de R$ 10mil.

Os valores das indenizações, que foram definidos pelas Varas do Trabalho de Brasília e Uberlândia respectivamente em janeiro e junho de 2011, deverão ser atualizados durante a fase de execução dos processos. 

Férias proporcionais

O valor relativo às férias proporcionais – quando o período aquisitivo não chega a completar 12 meses - não é pago em todas as circunstâncias de rescisão contratual. Ao julgar o recurso de um supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano, a Sexta Turma entendeu que ele tinha direito ao valor das férias proporcionais, de acordo com a Súmula 261 do TST.

Já no caso de eletricista que sofreu acidente de trabalho e foi demitido por justa causa, a Quarta Turma concluiu ter havido culpa recíproca, porque a empresa deixou de fiscalizar, mas o empregado, por sua vez, apesar de saber o que deveria fazer, não usou as luvas corretas durante o serviço. Nessa situação, de culpa recíproca, o trabalhador só recebe 50% do valor das férias proporcionais, conforme o artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST.

No entanto, quando a demissão por justa causa é reconhecida pela Justiça do Trabalho, aí não tem jeito: o empregado não recebe nenhum valor das férias proporcionais. Foi o que aconteceu com uma auxiliar de limpeza que prestava serviço em um centro médico de Caxias do Sul e agrediu verbalmente e jogou o celular em sua chefe.

Com base na Súmula 171 do TST, a Quinta Turma concluiu que a empresa não deveria pagar as férias proporcionais à ex-empregada, reformando decisão do TRT do Rio Grande do Sul, que havia considerado que a trabalhadora fazia jus àquele valor por se tratar de direito fundamental sem reserva.

Adicional de um terço

A incidência do adicional de um terço sobre o abono pecuniário"venda" de dez dias das férias - foi examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os embargos do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, representando funcionários da Caixa Econômica Federal, eram contra decisão da Terceira Turma, que concluíra que o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se tratar de férias.

Por decisão unânime, os ministros da SDI-1 rejeitaram o pedido do sindicato, entendendo que o adicional de férias não incide sobre os dez dias convertidos em espécie. Ou seja, os dias "vendidos" devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois o terço já incide sobre o total de 30 dias, usufruídos ou não.

Em outro caso, o município de Uruguaiana (RS) questionou a condenação imposta pelo TRT da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional de um terço sobre os 60 dias de férias de uma professora. A decisão foi mantida, pois a Segunda Turma do TST entendeu que o artigo 7º da Constituição não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, fazendo menção apenas de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço.

Parcelas refletem nas férias

O reconhecimento da natureza salarial por direito de imagem repercutiu no valor referente a férias a ser recebido por jogadores de futebol do Sport Club do Recife e do Botafogo de Futebol e Regatas. O entendimento é que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela participação em disputas desportivas - decorrente do trabalho por ele realizado, semelhante ao que ocorre com as gorjetas.

Portanto, o valor pago pelo uso de imagem deve ser integrado ao salário para todos os efeitos, concluiu a Oitava Turma, nos termos do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula 354 do TST, ao julgar o caso do atleta que trabalhou para o clube pernambucano. Com o aumento do salário devido à integração dessa parcela, a remuneração correspondente às férias também é maior. Por essa razão, os jogadores têm direito a receber diferenças salariais.

Também compõem o salário, além do pagamento em dinheiro, os benefícios recebidos gratuitamente como salário in natura ou salário utilidade, tais como alimentação, habitação e vestuário concedidos habitualmente pela empresa. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias mais um terço.

No entanto, de acordo com jurisprudência da SDI-1, se houver onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário, não repercutindo na remuneração de férias. Foi o que aconteceu a um trabalhador que queria receber diferenças pela integração do vale-alimentação ao salário, mas ficou comprovado que o benefício não era gratuito.

Licença remunerada

Servidora celetista do município de Franca (SP), que tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora, não obteve o reconhecimento do direito de que o período de afastamento integrasse a contagem de férias. Ela pleiteou, inclusive, o pagamento em dobro das férias alegando a invalidade da alteração do período aquisitivo.

Com base no artigo 133 da CLT, pelo qual o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período aquisitivo, a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, após dar provimento ao recurso do empregador. Assim, foi mantida a portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo da trabalhadora a partir do fim da licença remunerada.
Pagamento em dobro

Empregados que tiveram as férias fracionadas em períodos inferiores a dez dias ou que saíram de férias sem receber o valor respectivo vão ter as férias pagas em dobro, inclusive o adicional de um terço, por decisões do TST. Em um dos casos, a condenada foi a Calçados Azaléia S.A., que durante cinco anos fracionou o descanso anual de uma funcionária em períodos menores que dez dias.

Ao julgar essa questão, a Segunda Turma destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência atual e com o artigo 134 da CLT. Além disso, ressaltou que a concessão da forma praticada pela Azaléia compromete a finalidade das férias, que é possibilitar ao trabalhador descansar e repor energias.

Na outra situação - a falta de pagamento antecipado das férias - uma mesma empresa, a Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte), foi condenada em três processos distintos, pelas Segunda, Terceira e Oitava Turmas, à remuneração de forma dobrada, porque, apesar de pagar antecipadamente o adicional de um terço, só efetuava o depósito das férias quando os empregados já estavam gozando o descanso.

As decisões foram de acordo com a Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 e com os artigos 137 e 145 da CLT, sendo que este último determina que a remuneração de férias, incluído o terço constitucional, e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

Fonte: TST

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Comissão de inquérito do Portus é prorrogada


Foi publicada no Diário Oficial, na última sexta-feira (11), Portaria que prorroga por mais 90 dias a comissão de inquérito do Instituto de Seguridade Social - Portus, previdência complementar dos portuários.

 Instituída em janeiro de 2012, a comissão tem como objetivo apurar as causas que levaram o Portus a situação atual.

 Sob intervenção do governo federal desde agosto de 2011, o Fundo tem dificuldade de honrar com os compromissos previdenciários dos participantes devido à inadimplência das patrocinadoras e a retirada de patrocínio da extinta Portobrás.

Por Adriana de Araújo, assessora de comunicação da FNP

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Medida Provisória 595: o Direito Portuário não navega para frente


O Direito Portuário não se forma simplesmente por meio da edição de uma lei: os valores atribuídos aos fatos que ocorrem são relevantes para sua consolidação

A Medida Provisória (MP) 595 - que de forma simplista revoga a lei nº 8630/93, conhecida como a Lei dos Portos, mas acaba sendo “uma cópia” de seu conteúdo, alterando a numeração dos artigos e modificando algumas palavras - será apreciada pelo Congresso Nacional a partir de fevereiro trazendo uma série de discussões jurídicas e fáticas ao setor.

A tentativa do Estado é apresentar novas regras e programas para baixar custos com serviços portuários, o que, certamente, acarreta reflexos favoráveis, pois o transporte aquaviário é altamente estratégico nas relações comerciais nacionais e internacionais. Entretanto, é fundamental analisá-la do ponto de vista conceitual, pois a regulação, a exploração dos portos e as instalações portuárias devem ser elaboradas e estruturadas de forma coerente com a realidade e a necessidade da sociedade como um todo.

O Direito Portuário não se forma simplesmente por meio da edição de uma lei: os valores atribuídos aos fatos que ocorrem são relevantes para sua consolidação. O contexto à época da concepção da lei nº 8.630/93 era de um momento histórico em que permeava uma política neoliberal, no qual a sociedade tinha a intenção de superar a crise setorial e, assim, romper o monopólio exercido dentro das atividades portuárias.

No que tange ao aspecto social, a Lei dos Portos propiciou o crescimento do mercado e resguardou os direitos da sociedade, do trabalhador, do empresário, entre outros. Foi importante para a busca da participação competitiva no mercado nacional e internacional.

Revogar na íntegra esta lei significa um retrocesso político e legislativo - e em nada traz avanços ou melhorias. Afirmo isso, pois, nem sequer observaram todas as legislações que fazem referência à mesma. Chamo atenção para uma que se refere à previdência, a lei 9.719/98, por exemplo. Ela faz menção aos trabalhadores avulsos, item que a referida MP não contempla em sua “revogação”. Afirma-se que a edição da MP 595/2012 valoriza mais o trabalhador da área, quando descreve em seu artigo 28 inciso III: “Treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro”. Mas o que ocorre, na verdade, é apenas uma reedição do conteúdo da legislação em vigor há quase 20 anos. Na Lei dos Portos, em seu artigo 18 inciso III, está promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro”.

Essa revogação preocupa a maior parte dos empresários e trabalhadores do segmento, já que abriu a possibilidade para a apresentação de emendas em todos os artigos da MP 595, possibilitando a inclusão dos mais variados interesses. Devemos estar atentos para não incorrer na geração de conflitos, disjunções e novas formas de estratificação que venham contra ao desenvolvimento do setor portuário, bem como da economia nacional.

Esta legislação precisa ser harmonizada com a participação da sociedade, objetivando a estabilidade e a segurança jurídica almejada, a fim de garantir, fundamentalmente, a expansão do transporte aquaviário.

Por: Míriam Ramoniga, professora do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje)

Fonte: Diário Popular

Justiça do Trabalho anula o TAC firmado entre Ogmo e Ministério Público



A legislação determina que entre uma jornada de trabalho e outra deva existir um intervalo mínimo de onze horas para descanso. No que diz respeito ao trabalho portuário essa regra foi flexibilizada pelo legislador que permitiu em situações excepcionais o desrespeito a essa regra, remetendo essa disciplina para os acordos ou convenções coletivas.

No porto de Santos os Sindicatos laborais no ano de 2003 e depois em 2006 firmaram convenção coletiva de trabalho estipulando o que entendiam como condição excepcional para deixar de respeitar o intervalo de onze horas entre jornadas.

O Ministério Público do Trabalho entendeu que as excepcionalidades que foram acordadas não poderiam ser consideradas como situações excepcionais e buscou o OGMO – como órgão responsável pela realização da escala dos trabalhadores, firmando com o mesmo um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, em que o OGMO-Santos ficou obrigado a aplicar aquilo que o MP entendia como excepcional para o desrespeito ao intervalo de onze horas entre jornadas.

Embora o TAC data do ano de 2006, somente em 2012 Ministério Público do Trabalho veio exigir o cumprimento daquele Termo de Ajuste. Quando isto ocorreu, por contrariar interesses dos Sindicatos laborais, foi ajuizada medida judicial sustentando a nulidade do TAC e a ilegalidade a exigência, com a obtenção de liminar impedindo a alteração do sistema que estava sendo praticado.  A liminar cerca de seis meses após veio a ser revogada por outra medida judicial e com isto ocorreu a alteração da forma de escala que no ano de 2012 causou sérios transtornos ao Porto de Santos. Isto porque o sistema de escala alterado não se encontrava em condições de plena implantação, não conseguindo realizar a escalação dos trabalhadores avulso provocando a paralisação de diversos serviços.

Essa situação provocou a instauração de outro processo, agora diretamente junto ao TRT-SP, onde o Ministério Público do Trabalho passou a sustentar que os trabalhadores estariam realizando greve para não atender ao novo sistema de escala. Os Desembargadores do TRT se deslocaram para o porto acompanhando tudo o que ocorria. Por empenho da desembargadora relatora iniciaram negociações envolvendo os Sindicatos laborais, o Sindicato de representação econômica, o OGMO e com a participação do MP, em busca de um entendimento.  Após varias reuniões, não houve entendimento entre todos os envolvidos que pudesse colocar uma solução final ao assunto. O processo junto ao TRT, dissídio coletivo de greve, aguarda por julgamento.

Já o processo que foi instaurado pelos Sindicatos laborais de Santos veio a ser julgado pela 6ª Vara do Trabalho de Santos pela Juíza Adalgisa Lins Dornellas Glerian sendo a sentença publicada no último dia 11/01/2013. Entendeu-se que a estipulação de excepcionalidade ao desrespeito ao intervalo de onze horas, na forma da Lei 9.719/98, somente pode ocorrer por norma coletiva, ou seja, por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A decisão reconhece que somente os trabalhadores e os empresários, por suas respectivas entidade de classe podem estipular a exceções a regra geral posto que isto está expressamente determinado em lei.
O Ministério Público do Trabalho e OGMO não possuem representação quer dos trabalhadores quer dos empresários de modo que não têm legitimidade para estipular qualquer regra a respeito da matéria.
A decisão é importante, a medida que reconhece que tanto o MPT, quanto o OGMO, não podem invadir competência que é restrita aos sindicatos.

Fonte: A Tribuna Digital 

SINDAPORT tem audiência com a Codesp no TRT



Está marcada para as 13h45 do próximo dia 16 de janeiro a audiência de conciliação entre o SINDAPORT (Sindicato dos Empregados na Administração Portuária) e a Codesp, no Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo, referente ao dissídio coletivo 2012/2013.

O presidente do SINDICATO, Everandy Cirino dos Santos, explica que, infelizmente, mais um ano se inicia sem que o acordo coletivo com a Companhia esteja assinado. “Em 2011 instauramos dissídio coletivo, fizemos paralisação e apesar da sentença do TRT, a Codesp recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Para defender nossos direitos, nós também entramos com recurso no TST e ainda aguardamos a finalização desse processo. No ano passado, novamente tivemos que ingressar com dissídio coletivo porque a Codesp não ofereceu uma proposta satisfatória aos trabalhadores. Agora, aguardamos pela audiência de conciliação no TRT”. Conclusão, a categoria está há dois anos sem acordo coletivo com a Codesp.

Além de aguardar as assinaturas dos acordos coletivos 2011/2012 e 2012/2013, os trabalhadores da empresa ainda esperam o tão falado realinhamento salarial e a implantação do plano de cargos e salários.

“É inadmissível como a Codesp vem tratando as questões referentes aos trabalhadores. Em 2011, o ministro de Portos esteve em Santos e referendou a proposta do acordo coletivo. A categoria aceitou em assembleia a minuta do acordo, mas o DEST (Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais) não autorizou a assinatura e passou por cima até do ministro”, lembra Everandy Cirino.

Já no ano passado, o secretário-executivo da SEP, Mario Lima, também acenou positivamente para a categoria ao receber os sindicatos representantes dos trabalhadores da Codesp durante reunião no Consad. No mesmo dia da reunião, os portuários realizaram ato público em frente ao prédio da presidência da Companhia.

Segundo Everandy Cirino, o representante da SEP afirmou que aceitava a proposta do SINDAPORT de incluir, no texto do novo acordo coletivo de trabalho, as cláusulas que estão sendo discutidas no Tribunal Superior do Trabalho, como ressalvas, sem prejuí­zo aos trabalhadores. Na ocasião, também ficou definido fazer constar no Acordo Coletivo uma data para implantação do novo Plano de Carreira, Empregos e Salários/Reali­nhamento. Porém, até agora, apesar das palavras do secretário-executivo da SEP, até agora nada foi firmado.

“A Codesp poderia muito bem assinar o acordo coletivo e deixar ressalvas do que é discutido na Justiça. Inclusive, nossa sugestão já vem sendo aplicada em outros portos. Porém, no Porto de Santos não pode. Por quê?”, diz Everandy Cirino.

De acordo com o dirigente sindical, a Diretoria da Companhia Docas do Rio de Janeiro bancou e assinou o acordo coletivo com o Sindicato dos Portuários do Rio de Janeiro, conforme ideia suge­rida pelo  SINDA­PORT. Ou seja, firmou-se o acordo coletivo colocando ressalvas para as cláu­sulas que ainda estão com recursos em andamento na Justiça.

“A mesma situação que tinha no Rio tinha aqui .Lá não houve nenhum problema e a Companhia Docas teve total liberdade para negociar com os trabalhadores. Agora aqui em Santos, tudo é vetado quando é sobre a categoria. Infelizmente, já com relação aos contratos de arrendamentos, renovação de prazos, contratações de pessoas tudo continua como antes, apesar da Operação Porto Seguro ter revelado um grande esquema no Porto de Santos”, afirma.

O que a categoria não entende é a posição da Codesp de ter duas opiniões. Desde a primeira reunião de negociação com a empresa, em maio do ano passado, a Diretoria considerou a proposta viável para facilitar a assinatura do acordo 2012. Assim não teria necessidade de instauração de dissídio coletivo. Porém, apesar da Diretoria da Codesp aprovar a sugestão do SINDAPORT, não teve a coragem necessária para “bancar” a assinatura do acordo.

Outra proposta feita pelo SINDAPORT, e incorporada em outros portos, era para que no acordo coletivo 2012, caso ainda não tivesse sido aprovado o novo Plano de Cargos e Salários, que constasse uma data limite para a sua implantação. Porém, mais uma vez, a Diretoria da Codesp por falta de coragem e autonomia vai seguir a risca a cartilha do DEST (Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais). Ou seja, não aprova o novo Plano de Cargos sem a assinatura do acordo coletivo.

Todos esses argumentos serão apresentados pelo Departamento Jurídico do SINDAPORT durante a audiência de conciliação no TRT.

Fonte: Sindaport